Falta nos Dias de Greve – Reflexo nas Férias
O exercício do direito de greve, muito embora esteja assegurado constitucionalmente, somente faculta ao empregador reconhecer os dias de paralisação como faltas injustificadas se o movimento for declarado abusivo pela Justiça do Trabalho.
Uma vez reconhecida a abusividade da greve, é facultado ao empregador deixar de efetuar o pagamento relativo aos salários dos dias de paralisação e deduzir esse lapso do período aquisitivo ao direito de férias. Assim como até o momento a justiça não decretou a abusividade dos dias paralisados nas greves nacionais em que a categoria participou, poderá a empresa descontar o dia não trabalhado, contudo, esse dia não poderá ser descontado nas férias.
Acontece que, considerando os 03 (três) dias de greve nacional, associado a algumas faltas que o empregado possa ter, ao atingir o limite de 05 (cinco) faltas não justificadas, estas poderão ser descontadas do gozo de férias, conforme o art. 130 da CLT, na seguinte proporção: 05 (cinco) faltas – 30 (trinta) dias de férias. De 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas – 24 (vinte e quatro) dias de férias. De 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas – 18(dezoito) dias de férias. De 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) faltas – 12 (doze) dias de férias. Acima de 32(trinta e duas) faltas – 00 (zero) dias de férias.